Inconformados com a fraca participação cívica em Portugal e o desperdício de recursos (geradores de populismos), um grupo de cidadãos empenhou-se por 2 anos no trabalho conjunto sobre:
1- Análise de iniciativas e programas bem-sucedidos noutros países;
2 - Organização de um modelo capaz de prevalecer no nosso.
Assim surgiu, em novembro de 2021, a Associação Criar Comunidade. Iniciou-se o projeto-piloto num bairro de São João do Estoril, Projeto-piloto Boa Vizinhança Quinta da Carreira, usando o método do Learning Organization.
CAPÍTULO I
Constituição, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1º
(Denominação)
"CRIAR COMUNIDADE" constitui-se como uma Associação sem fins lucrativos de cidadãos interessados no desenvolvimento da cidadania ativa.
Artigo 2º
(Sede)
A Associação tem sede em -Rua Amália Rodrigues nº 5, Cascais, a qual, por deliberação da Assembleia-geral, poderá ser transferida para outro local.
A ação da Associação poderá vir a estender-se a outros municípios ou bairros, tendo como início o município de Cascais.
Artigo 3º
(Objeto)
Constitui objeto da Associação estimular e desenvolver a cidadania participativa, promovendo a proximidade, empoderamento, corresponsabilização e interação dos munícipes nos seus bairros para otimizar a sua qualidade de vida, pessoal e coletiva.
Constitui ainda objeto da Associação incrementar o contacto dos munícipes com os serviços das Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades contempladas em 1), incentivando a sua interação em rede, com vista à otimização de recursos.
Numa primeira fase, a associação irá criar e implementar um projeto-piloto (património da associação), de parceria com a Câmara de Cascais adaptando o modelo das “Participatory Cities”, realizando, entre outras, as seguintes ações:
Desenhar o projeto procurando para tal um financiamento;
Fazer levantamento de recursos, interesses, carências, competências;
Mapear iniciativas existentes;
Identificar e recrutar líderes de comunidade;
Capacitar agentes sociais e “embaixadores” de bairro;
Criar 1 plataforma interativa de recursos/serviços;
Criar e desenvolver grupos de vizinhança dinâmicos e interativos;
Promover respostas locais adequadas às suas competências e necessidades, assim como atividades lúdicas de convívio;
Estimular a saúde física e mental, iniciativas ecológicas, socioeconómicas e artísticas locais;
Apoiar a erradicação de situações de exclusão social, com particular enfoque na valorização dos cidadãos mais frágeis dando-lhes voz;
Promover e desenvolver ações e campanhas de sensibilização e consciencialização, de modo a garantir comunidades mais participativas, assentes na inclusão social e na aceitação da diversidade;
Registar dinâmicas e avaliar processos;
Elaborar um manual de procedimentos;
Replicar o projeto;
Angariar fundos para os fins anteriormente mencionados;
Promover a criação e o estudo de novos modelos de cidadania participativa;
Praticar quaisquer atos necessários ou convenientes à prossecução dos fins acima descritos.
CAPÍTULO II
Associados
(Direitos, Deveres, Admissão e Exclusão)
Artigo 4º
(Associados)
Pode fazer parte da Associação qualquer pessoa singular e coletiva, com interesse na prossecução do objeto da mesma.
Cabe à Direção, aceitar ou recusar a filiação e, da sua decisão cabe recurso para a Assembleia-geral, que a apreciará na reunião seguinte.
Artigo 5º
(Categoria de Associados)
Haverá quatro categorias de Associados:
Fundadores: - Pessoas que fundaram a associação;
Efetivos: - Pessoas singulares e coletivas que se empenhem no trabalho da associação orientando-se pelos seus objetivos
Beneméritos: Pessoas singulares e coletivas que auxiliem a Associação;
Honorários: Pessoas singulares e coletivas, que tendo prestado serviços relevantes à Associação, como tal sejam qualificados pela Assembleia-geral, sob proposta da Direção.
Artigo 6º
(Direitos dos Associados Fundadores e Efetivos)
Os Associados fundadores e efetivos terão direito a:
Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
Requerer, de acordo com os estatutos, a convocação da Assembleia-geral;
Receber informações de todos os planos e projetos da Associação;
Examinar a escrituração e contas da Associação.
Artigo 7º
(Deveres dos Associados Fundadores e Efetivos)
São deveres dos Associados:
Comparecer e participar nas Assembleias-gerais;
Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares.
Artigo 8º
(Exoneração e Exclusão)
Perdem a qualidade de Associados os que forem excluídos ou se exonerarem.
São motivo de exclusão de Associado:
A falta de cumprimento regular dos compromissos perante a Associação;
A prática de atos dolosos que prejudiquem moral e materialmente a Associação, ou que infrinjam os estatutos.
O Associado que pretenda exonerar-se da Associação deverá apresentar requerimento com trinta dias de antecedência, à data relativamente à qual, pretenda efetivar a sua exoneração.
CAPÍTULO III
Princípios Gerais – Corpos Associativos.
Artigo 9º
(Corpos Associativos)
São corpos associativos:
A Assembleia-geral;
A Direção;
O Conselho Fiscal;
A Assembleia-geral, ou a Direção, poderão deliberar, constituir comissões especiais, de duração limitada, para a realização de tarefas definidas.
Os membros da Mesa da Assembleia-geral, Direção e Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia-geral de entre os Associados fundadores e efetivos.
A duração do mandato dos corpos associativos é de quatro anos, não podendo estes ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas, salvo se a Assembleia-geral reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
5) O exercício de qualquer cargo nos corpos associativos será gratuito, podendo justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
6) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os elementos dos corpos sociais prestar serviços pagos no âmbito do Objeto da mesma.
7) A Assembleia-geral poderá também deliberar que, dado a exigência de presença prolongada em virtude das ações promovidas pela Associação, um ou mais membros dos corpos associativos devem ser remunerados.
8) Aos membros dos corpos associativos, está vedado o exercício, em simultâneo, de mais de um cargo.
CAPÍTULO IV
Assembleia-geral
Artigo 10º
(Composição da Assembleia-geral)
A Assembleia-geral é o órgão deliberativo. É constituída por todos os Associados que se encontrem no uso pleno dos seus direitos e reunirá à hora marcada na convocatória desde que estejam presentes mais de metade dos Associados, ou uma hora depois, com qualquer número.
Artigo 11º
(Votações em Assembleia-geral)
Cada Associado fundador ou efetivo tem apenas direito a um voto.
Os Associados poderão fazer-se representar por outros Associados nas reuniões de Assembleia-geral por procuração. Cada Associado não poderá representar mais de um Associado.
É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, e a assinatura do Associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 12º
(Competência da Assembleia-geral)
Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições estatutárias de outros órgãos e exclusivamente:
Eleger e demitir por votação secreta, os corpos associativos;
Aprovar anualmente o relatório de contas apresentado pela Direção e parecer do Conselho Fiscal, apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
Deliberar sobre a alteração de estatutos, cisão, fusão e extinção da Associação;
Aprovar os Associados Honorários e Beneméritos propostos pela Direção e sancionar a demissão de Associados;
Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
Aprovar a adesão a Uniões, Federações e Confederações;
Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título, de bens móveis ou imóveis;
Fixar a remuneração dos membros dos corpos associativos, quando aplicável nos termos dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
Artigo 13º
(Sessões da Assembleia-geral)
A Assembleia-geral reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até
31 de Março para aprovação do relatório de contas da Direção e outra até
15 de Novembro para apreciação e votação do orçamento e programa de ação.
A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direção e/ou Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% do número de Associados no pleno gozo dos seus direitos.
A Assembleia-geral é convocada por aviso postal, expedido com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 14º
(Deliberações da Assembleia-geral)
É exigida maioria qualificada de pelo menos, três quartos dos votos expressos na aprovação, sobre as seguintes matérias:
Alteração dos estatutos e extinção, cisão ou fusão da Associação;
Dissolução da Associação;
Aprovação de adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
Artigo 15º
(Funcionamento da Assembleia-geral)
A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
Compete ao Presidente:
Convocar as reuniões da Assembleia-geral nos termos estatutários;
Dar posse aos novos corpos associativos.
CAPÍTULO V
Direção;
Artigo 16º
(Composição da Direção)
A Direção é composta por um máximo de nove membros efetivos e três suplentes, sendo um Presidente, um/dois Vice-presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois/quatro Vogais.
Os Vogais suplentes da Direção substituem sempre que necessário os membros efetivos que estejam impedidos de desempenhar as suas funções.
Os membros referidos no n.º 1 serão eleitos por lista em Assembleia-geral para um mandato de três anos.
A Direção eleita fixará o modo do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, seis vezes por ano.
Todas as pessoas que compõem a Direção deverão ser associados maiores de idade.
O órgão da Direção é convocado pelo respetivo Presidente, que só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Artigo 17º
(Competência da Direção)
Compete à Direção:
Dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação e praticar todos os atos necessários à prossecução dos objetivos estatutários;
Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia-geral;
Dirigir e coordenar o funcionamento da Associação, desenvolver e avaliar planos de atividades, pedir e aprovar relatórios;
Dirigir e coordenar o funcionamento da Tesouraria;
Estabelecer e orientar as relações com outras entidades;
Apresentar as propostas de relatório de atividades, balanço e contas, de plano e orçamento;
Criar ou aprovar projetos e grupos de trabalho, nomear responsáveis e definir as respetivas competências;
Nomear representantes da Associação;
CAPÍTULO VI
Conselho Fiscal
Artigo 18º
(Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
É convocado pelo respetivo Presidente que só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 19º
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar as contas da Associação;
Emitir pareceres sobre o relatório de contas.
CAPÍTULO VII
Receitas da Associação
Artigo 20º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
- Os legados, donativos, subsídios e financiamentos de projetos
O produto de atividades promovidas pela Associação.
Artigo 21º
(Omissões)
Os casos omissos serão resolvidos pela lei em vigor.
Criar redes de vizinhos, ligando as pessoas entre si, tendo como objetivo a promoção da entreajuda e da interação de recursos.